Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7038214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001571-34.2022.8.24.0218/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Catanduvas, I. A. N. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais contra Banco C6 Consignado S.A., na qual relatou que o réu realizou cobranças de suposto empréstimo consignado não contratado sobre o seu benefício previdenciário e que os descontos indevidos acarretaram-lhe danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça.
(TJSC; Processo nº 5001571-34.2022.8.24.0218; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7038214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001571-34.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de Catanduvas, I. A. N. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais contra Banco C6 Consignado S.A., na qual relatou que o réu realizou cobranças de suposto empréstimo consignado não contratado sobre o seu benefício previdenciário e que os descontos indevidos acarretaram-lhe danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo consignado e alegou ter disponibilizado em favor da parte autora o valor da operação.
Teceu comentários sobre a impossibilidade de restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais.
Houve réplica.
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência:
a) DECLARO a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial;
b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;
c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação;
d) CONDENO o réu a devolver a parte autora, de forma dobrada, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, incidindo correção monetária pelo INPC, até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024, ambos a contar de cada desconto indevido.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC), cuja exigibilidade em relação ao autor ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual relatou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaram-lhe danos morais, os quais deverão ser compensados.
Igualmente inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e supressio.
Mencionou a desnecessidade de produção de perícia, pois os documentos juntados são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Relatou que não houve má-fé nos descontos, motivo pelo qual a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A súplica das partes é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial; determinou o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu a devolver à parte autora, de forma dobrada, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, incidindo correção monetária pelo INPC, até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024, ambos a contar de cada desconto indevido.
1. Cerceamento defesa por julgamento antecipado da lide (Apelação da instituição financeira ré)
Alega a instituição financeira ré que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto era necessária a colheita de depoimento pessoal.
As razões desmerecem acolhimento.
No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para colheita do depoimento pessoal, porquanto a presente demanda exige prova essencialmente documental e pericial a cargo da ré, sendo que ela abdicou da prova pericial no evento 83.
É da jurisprudência que, mutatis mutandis, "não há cerceamento de defesa, quando suficientes as provas documentais e pericial, de modo a que o juiz possa prescindir do depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica, considerado desinfluente para o desate da demanda" (STJ, REsp 33.135/RJ, Rel. Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 13/04/1993).
Nesse norte, decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil examinando demanda similar ao caso vertente:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. CASO EM EXAME CUJO CONJUNTO PROBATÓRIO É PREPONDERANTE DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE SE AFIGURA DESNECESSÁRIO NA HIPÓTESE. ADEMAIS, REQUERIDO QUE, INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA, LIMITOU-SE A DEFENDER QUE JÁ SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E A REITERAR O PEDIDO DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. PREFACIAL REJEITADA.MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE POSTULAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBIA AO RÉU. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5047917-69.2020.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
- "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito [...]" (TJSC, Apelação n. 5004727-59.2021.8.24.0058, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela ré.
2. Exigibilidade dos descontos - pleito de afastamento da declaração de inexistência de débito e da consequente repetição em dobro do indébito (Apelação da instituição financeira ré)
Alega a instituição financeira ré, em síntese, que os descontos realizados no benefício da autora são legítimos, posto que expressamente contratou o empréstimo e beneficiou-se com o recebimento dos valores, além do que inocorre má-fé para repetição na forma dobrada.
Sem razão a recorrente.
Em se tratando de declaratória de inexistência de débito ou relação jurídica onde o autor argumenta que não contratou os serviços prestados, cabe à ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), demonstrando a pactuação mediante juntada de documento idôneo.
Por outro lado, caso o autor não reconheça ser o executor da assinatura e impugne a firma lançada no instrumento juntado, é ônus da ré - que apresenta o documento - comprovar que tal assinatura é autêntica e pertence ao autor, conforme o art. 429, II, do CPC (= art. 389, II, CPC/1973), verbis:
"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
É entendimento assente do STJ que "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).
Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO RÉU. DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. DÍVIDA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5005692-11.2020.8.24.0175, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES VERIFICADA NOS AUTOS. REQUERENTE QUE NEGA A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PLEITO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSA PELO REQUERIDO, PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTEuNÇA MANTIDA. [...]. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0303632-30.2019.8.24.0008, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022).
A despeito de alguma similaridade das assinaturas e da documentação juntada, o fato é que o autor impugnou especificamente as assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela ré, pelo que caberia a esta provar a autenticidade das firmas.
Além disso, no evento 83 a ré abdicou da produção de prova pericia.
Assim, como a ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica que era de seu encargo, os documentos que apresentou não possuem eficácia probatória, impondo-se a declaração de inexistência de débito entre as partes.
Cumpre ressaltar que mesmo eventual recebimento de valores pela autora não seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois não se pode descartar a ocorrência de fraude externa ou mesmo interna, o que não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que responde por danos decorrentes do risco da atividade (Súmula 479 do STJ), sendo inviável acolher a tese de aceitação tácita de contrato bancário submetido às normas protetivas do CDC.
Inocorre, aqui, aplicabilidade da teoria da supressio.
Em relação à consequente reparação dos prejuízos materiais causados à autora, estes devem ser ressarcidos, sendo que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:
"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').
No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.
[...] Se o engano é justificável, não cabe a repetição.
No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição [...].
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 394, 396-397).
No caso em tela, apesar de ausente demonstração de má-fé decorrente de ato perpetrado pela ré, esta é irrelevante ao deslinde da questão.
De fato, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável a amparar os descontos indevidos, sendo o que basta para ser exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados em benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse norte:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA" (STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021).
Nesse sentido, entende esta Segunda Câmara de Direito Civil:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.PLEITEADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO À DIGNIDADE DA AUTORA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REQUERIDA REPETIÇÃO EM DOBRO. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS (ART. 42, PARÁGRAFO UNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSA A EXGIBILIDADE DO PAGAMENTO, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002681-46.2021.8.24.0075, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO REQUERIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ O PRECEITO DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU QUE, EM SUA DEFESA, SE LIMITOU A JUNTAR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001087-42.2021.8.24.0060, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).
Assim, indemonstrada a autorização para realização dos descontos em benefício previdenciário do autor, nego provimento ao recurso da ré, mantendo-se a parte da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
3. Dever de indenizar os danos morais (Apelação do autor)
Pondera o autor que ocorre abalo moral indenizável por descontos indevidos em folha de pagamento.
Sem razão a recorrente.
O autor recebe benefício previdenciário de R$1.944,00, do qual demonstra ter sofrido descontos indevidos no valor mensal de R$83,82 (evento 1, doc. 7).
Convém ressaltar que não se desconhece a vertente jurisprudencial de que "os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Apelação Cível n. 0302491-25.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020).
Entretanto, a presunção incidente sobre o abalo moral está assentada no efetivo comprometimento da verba alimentar do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso.
O autor não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida.
Os descontos não comprometeram de forma concreta a sua remuneração mensal, fato este que, evidentemente, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar, inocorrendo abalo moral in re ipsa.
Não se nega que a requerida foi imprudente ao solicitar o desconto de mensalidade no benefício da autora sem sua idônea anuência.
Contudo, houve apenas dissabor momentâneo, pois, além de referida atitude não ter acarretado qualquer prejuízo de ordem moral ao autor, os descontos não prejudicaram o seu sustento. Ao menos tal comprovação não restou demonstrada.
O débito em benefício previdenciário, não autorizado pelo pensionista, sem outras consequências capazes de abalar o psíquico do lesado, configura mero dissabor cotidiano, o que também pode ser dito em relação aos aborrecimentos relacionados a eventuais comparecimentos em agência bancária, INSS, delegacia e Procon.
Neste contexto, colho da doutrina entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice:
"Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios"(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999).
Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso:
"O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento".
A respeito da pretensão do requerente, que por causa de dissabor momentâneo, busca receber indenização, trago aos autos ensinamento doutrinário do jurista Calmon de Passos, inserto em artigo intitulado "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", entendendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser indenizado através de fundamentos éticos e morais:
"Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer, o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado" (Revista Jus Navegandi, 2002, in www.jus.com.br).
Em casos semelhantes, esta Segunda Câmara de Direito Civil entende que, mesmo demonstrada a divergência de assinatura na contratação, inocorre situação capaz de gerar abalo anímico de ordem moral:
- "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DO RÉU - 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INACOLHIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - [...] DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Atestado por perícia grafotécnica não ser do autor a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e indemonstrada a regularidade da contratação, é indevido o desconto em benefício previdenciário do autor, sendo procedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito.2. É possível a compensação de créditos referentes àquele devido pelo réu e àquele disponibilizado na conta bancária do autor.3. Desconto não autorizado por aposentado, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação n. 5000546-69.2020.8.24.0019, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVA PERICIAL, ENTRETANTO, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
- "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Assim, inexistindo os danos morais pleiteados, nego provimento ao recurso do autor nesse tópico, mantendo-se a parte da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
4. Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da ré e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; conheço do recurso do autor e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
5. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038214v10 e do código CRC 4d2d8db2.
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Documento:7038215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001571-34.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE de DEPOIMENTO PESSOAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL - RÉ QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELo AUTOR, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - DEPOIMENTO DESNECESSÁRIO - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELo AUTOR - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - APELAÇÃO Do AUTOR - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - reCURSO DA RÉ conhecido e IMPROVIDO E RECURSO Do AUTOR conhecido e improvido.
1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente quando a demanda exige produção de prova pericial a cargo do réu que não foi por este requerida.
2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038215v6 e do código CRC e2954ef7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001571-34.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 29 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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